11 de abril de 2011

Como fundar uma associação





Por SEBRAE-MG

1. I N T R O D U Ç Ã O

O presente fascículo faz parte da série Cultura da Cooperação e tem por objetivo oferecer informações sobre uma das formas mais básicas do processo associativo: Associações.

Ele foi organizado a partir das sugestões que os técnicos do SEBRAE que lidam diariamente com essas demandas, nos encaminharam e busca responder as principais questões apontadas.

Escrito de modo a permitir uma consulta objetiva e respostas simples para as perguntas mais comuns, trás também, comentários sobre a experiência que o próprio SEBRAE acumulou sobre o tema.

Este fascículo não tem a pretensão de ser um compêndio sobre o assunto nem de se aprofundar sobre o mesmo. Ele pretende ser uma ferramenta eficaz para apoiar o trabalho dos técnicos do SEBRAE no atendimento inicial para esse tipo de demanda, oferecendo alternativas para que os interessados possam buscar informações mais detalhadas sobre o tema.

Como ferramenta de trabalho ele não está fechado e essa, esperamos, será uma de suas principais características. Aguardamos sugestões para aprimorá-lo e estaremos atentos as constantes alterações que a legislação do setor sofre e aos avanços do próprio cooperativismo. Sendo assim esteja à vontade para nos encaminhar seus comentários sobre o mesmo.

A série Cultura da Cooperação abordará as várias formas que a cooperação organizada assume em nosso país. Você contará com os fascículos sobre associações, ong’s, cooperativas, centrais de compra, empresa de participação comunitária, fundações e outros. O objetivo da série é possibilitar a você que trabalha na ponta de atendimento do Sebrae-MG, um ferramental básico que lhe permita atender de forma rápida e segura, as várias demandas que recebe sobre os temas acima.

Agradecemos as contribuições que nos foram enviadas e esperamos que esta ferramenta possa efetivamente contribuir com o seu trabalho.

Use e abuse! Sucesso no seu dia a dia!

Equipe da prioridade Cultura da Cooperação

2. A S S O C I A Ç Ã O , O Q U E É

Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos. A associação então, é a forma mais básica para se organizar juridicamente um grupo de pessoas para a realização de objetivos comuns. Esquematicamente podemos representar as associações como sendo:

As associações assumem os princípios de uma doutrina que se chama associativismo e que expressa a crença de que juntos, nós podemos encontrar soluções melhores para os conflitos que a vida em sociedade nos apresenta. Esses princípios são reconhecidos no mundo todo e embasam as várias formas que as associações podem assumir: oscips, cooperativas, sindicatos, fundações, organizações sociais, clubes. O que irá diferenciar a forma jurídica de cada tipo de associação é basicamente os objetivos que se pretende alcançar. Os princípios gerais são os seguintes:

1 - PRINCÍPIO DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E LIVRE

“As associações são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política, religiosa e de gênero”.

2 – PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA PELOS SÓCIOS

“As associações são organizações democráticas, controladas por seus sócios, que participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Homens e mulheres, eleitos como representantes, são responsáveis para com os sócios”.

3 – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA DOS SÓCIOS

“Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente as suas associações. Os sócios destinam eventual superávit para os seus objetivos através de deliberação em assembléia geral”.

4. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA

“As associações são organizações autônomas de ajuda mútua, controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, devem fazê-lo de forma a preservar seu controle democrático pelos sócios e manter sua autonomia”.

5 – PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO

“As associações devem proporcionar educação e formação aos sócios, dirigentes eleitos e administradores, de modo a contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento. Eles deverão informar o público em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação”.

6- PRINCÍPIO DA INTERAÇÃO

“As associações atendem a seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento associativista trabalhando juntas, através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais”.

7 – INTERESSE PELA COMUNIDADE

“As associações trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, municípios, regiões, estados e país através de políticas aprovadas por seus membros”.

De modo geral as associações caracterizam-se por:

· Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns;

· Seu patrimônio é constituído pela contribuição dos associados, por doações, subvenções etc;

· Seus fins podem ser alterados pelos associados;

· Os seus associados deliberam livremente;

· São entidades do direito privado e não público.


3. T I P O S D E A S S O C I A Ç Õ E S

O termo associação agrega uma série de modelos de organização (associações, institutos, clubes...) que possuem objetivos e finalidades diferentes entre si, mas, que se unem nessa nomenclatura por possuírem características básicas semelhantes:

· Reunião de duas ou mais pessoas para a realização de objetivos comuns;

· Seu patrimônio é constituído pela contribuição dos associados, por doações, subvenções etc;

· Seus fins podem ser alterados pelos associados;

· Os seus associados deliberam livremente;

· São entidades do direito privado e não público

De modo geral essas organizações não tem na atividade econômica o seu objetivo principal, mas a defesa dos interesses de um determinado grupo de pessoas, que encontrou na união de esforços uma melhor solução para determinados problemas. São organizações com finalidade de:

- prestar assistência social e cultural;

- atuar na defesa dos direitos das pessoas ou de classes específicas de trabalhadores e/ou empresários;

- defesa do meio ambiente;

- clubes de serviços;

- entidades filantrópicas;

- religiosas;

- clubes esportivos entre outros.

Alguns tipos mais comuns são:

ASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS

Reúnem voluntários que prestam assistência social a crianças, idosos, pessoas carentes. Seu caráter é basicamente o da assistência social.

ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES

Representam a organização da comunidade escolar com vistas à obtenção de melhores condições de ensino e integração da escola com a comunidade. Em algumas escolas se responsabilizam por parte da gestão escolar.

ASSOCIAÇÕES EM DEFESA DA VIDA

Normalmente são organizadas para defender pessoas em condições marginais na sociedade ou que não estão em condições de superar suas próprias limitações. Associação de meninos de rua, aidéticos, crianças com necessidades especiais... Ex. APAE, Alcoólicos Anônimos...

ASSOCIAÇÕES CULTURAIS, DESPORTIVAS E SOCIAIS

Organizadas por pessoas ligadas ao meio artístico, tem objetivos educacionais e de promoção de temas relacionados às artes e questões polêmicas da sociedade tais como racismo, gênero, violência... Fazem parte desse grupo ainda, os Clubes esportivos e sociais.

ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES

Organizações voltadas para o fortalecimento dos consumidores frente aos comerciantes, a indústria e o governo.

ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Representam os interesses de determinada classe profissional e/ou empresarial. Ex. Associações Comerciais, FIEMG.

ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES

Incluem-se as associações de produtores, de pequenos proprietários rurais, de artesãos, que se organizam para realização de atividades produtivas e ou defesa de interesses comuns e representação política.


4. P R I N C I P A I S C A R A C T E R Í S T I C A S

1. CONCEITO:

· Entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu.

2. FINALIDADE:

· Defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu.

3. GESTÃO:

· Por seus princípios doutrinários as associações se baseiam na autogestão. Através de Assembléia Geral dos sócios, são definidas as políticas e linhas de ação da instituição, bem como se elege uma diretoria que será responsável pela administração da associação.

4. LEGISLAÇÃO:

· Constituição Federal (art. 5o., XVII A XXI, e art. 174, par. 2o.). Código Civil.

5. FORMAÇÃO:

· Mínimo de 2 pessoas

6. PATRIMÔNIO:

· Formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social.

7. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES E RESULTADOS FINANCEIROS:

· Não remuneram seus dirigentes nem distribuem sobras entre seus associados, conforme princípio das instituições sem fins lucrativos.

· São mantidas através da contribuição dos sócios ou de cobrança pelos serviços prestados;

. contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

. doações, legados e heranças;

. rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

. recebimento de direitos autorais etc.

8. TRIBUTAÇÃO:

· A tributação das associações é um dos maiores complicadores para esse tipo de instituição, principalmente por não haver indicações claras sobre todos os tributos (tributo inclui impostos, taxas e contribuições), principalmente pelas várias possibilidades de atuação das associações e pelo fato de muitos tributos terem legislações diferentes nos vários níveis de governo (federal, estadual e municipal). É importante considerar ainda as várias alterações que a legislação tributária vai sofrendo ao longo do tempo.

· Existem três tipos de categorias de relações com a obrigação de pagar tributos:

a) Na imunidade a sociedade não é submetida a determinados impostos e taxas por força constitucional. É o caso das associações filantrópicas e todas as demais sociedades que não tem “renda”. Ficam imunes ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas.

b) A não incidência, que é quando o ato realizado não se encaixa no que é previsto na legislação correspondente. Por exemplo, a transferência de produtos do associado para a sua cooperativa não é considerada “circulação de mercadorias”. Por isso, não incide nesta operação o Imposto de Circulação de Mercadorias.

c) A incidência, que é quando, genericamente, deve ser recolhido o tributo. Em relação à incidência, quatro possibilidades podem ocorrer:

1 – O produto é tributado. O imposto (taxa ou contribuição) deve ser recolhido.

2 – O produto é, especificamente, não tributado, por força de lei. Neste caso, há incidência, mas uma lei livra o produto de determinado imposto.

3 – O produto é isento. Neste caso, o produto é tributado, mas uma decisão do poder público libera o recolhimento do imposto correspondente. Dos produtos da cesta básica, as hortaliças e as frutas são isentas do ICMS por decisão do próprio poder público.

4 – O diferimento ocorre quando o imposto é devido, está presente na nota fiscal, mas o mesmo é assumido temporariamente pelo poder público (o governo empresta) com a finalidade de incentivar o consumo. É o caso das compras de adubo.

· A legislação tributária brasileira é muito confusa, em alguns casos há a isenção em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios têm autonomia para decidir se seus tributos se efetuam ou não a cobrança. Vamos destacar aqui os mais importantes e que afetam as associações diretamente:

IMPOSTOS FEDERAIS

. Imposto sobre Importação

Caso a associação importe algum produto.

. Imposto sobre Exportação

Caso a associação exporte algum produto.

. Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IRPJ)

No caso das associações, ocorre a imunidade (são liberadas pela constituição) desde que cumpram alguns requisitos, especialmente no que se refere:

a) à não remuneração de dirigentes;

b) à não distribuição de sobras/ganhos financeiros para os seus associados; e

c) à aplicação de suas rendas e patrimônio na consecução dos objetivos, em território nacional.

. Cabem também as retenções do imposto na fonte nos pagamentos de salários (de empregados cuja remuneração ultrapasse a tabela de IRPF), recolhidas mensalmente, bem como os recolhimentos correspondentes sobre eventuais ganhos obtidos em aplicações financeiras.

. É obrigatória a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Ocorre quando a associação compra algum produto industrializado (o imposto vem imbutido no preço). No caso de a associação industrializar e vender algum dos seus produtos dependerá do tipo de produto (há produtos que são isentos) para ocorrer o imposto. A isenção somente poderia ocorrer caso a associação conseguisse a equiparação com o atual regime jurídico da microempresa.

. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Pago nas operações de crédito, câmbio, seguros e outras aplicações bancárias.

. Imposto Territorial Rural (ITR)

Pago sobre eventuais propriedades que a associação tenha em área rural.

CONTRIBUIÇÕES PARA A UNIÃO

. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

A associação para sobre as movimentações e transmissões de recursos depositados em instituições financeiras. É uma taxa de 0,38% .

. Encargos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS e outros

Em relação à folha de pessoal (empregados contratados), a associação recolhe aproximadamente 52% de encargos (contribuição patronal, FGTS, férias, 13o. etc).

. Contribuição Sobre a Produção Rural

As associações que eventualmente desenvolvem atividades produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais) pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização da produção.

. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas a esta contribuição nas operações com associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções. Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam decisão judicial definitiva sobre o caso.

TAXAS PARA A UNIÃO

. Taxas Portuárias

Para eventual utilização dos portos no caso de exportação

. Taxas de Classificação

Devidas aos Ministérios da Agricultura ou da Saúde para inspeção, fiscalização e licenciamento de comercialização de produtos animais ou vegetais. No caso de a associação ter produtos industrializados, com marca própria, deverá registra-los, conforme o caso, em um dos ministérios acima mencionados.

IMPOSTOS PARA OS ESTADOS

. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

. Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)

De modo geral, o fisco estadual vem cobrando o ICMS para a circulação de mercadorias (movimentação física de qualquer produto ocasionada por operações realizadas no exercício do comércio, da indústria ou da produção de bens econômicos) das associações. Alguns estados estabeleceram percentuais menores ou mesmo isentaram as operações de associações. Em outros, são determinados produtos que são isentos.

As associações, ao contrário das cooperativas, não contam com a não-incidência do ICMS nas operações entre associados e a sua entidade. Mas podem ser beneficiadas (como também as outras empresas e cooperativas) por políticas estaduais e locais que desejam incentivar determinada atividade produtiva, como no caso da comercialização de produtos da cesta básica, da venda de artesanato, etc.

TAXA PARA OS ESTADOS

. Taxa de registro das associações nos cartórios

IMPOSTOS PARA OS MUNICÍPIOS

. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Pago sobre as propriedades da associação na cidade.

. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

Há toda uma polêmica a respeito do recolhimento do ISSQN. Nos casos em que profissionais vinculados à associação já recolhem ISSQN, não há por que repetir o recolhimento. Nos demais casos, enquanto não há uma legislação específica, cabe uma alíquota (que varia de município para município) sobre os pagamentos de serviços prestados pela associação. A não ser que consigam negociar com as prefeituras uma declaração de não incidência. É que os municípios têm autonomia para cobrar ou isentar as associações deste imposto.

As associações que prestam serviços devem se inscrever nas prefeituras do local de suas sedes, requerendo a isenção de ISS se for o caso.

. Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos

Imposto embutido no preço dos combustíveis

. Laudêmio

No caso da utilização de terras públicas

. Imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis por atos onerosos ou acessão física.

TAXAS PARA O MUNICÍPIO

. Taxa de Limpeza Pública

. Taxa de Iluminação Pública

. Outras inúmeras taxas e contribuições dependendo do serviço prestado pelo órgão público



5. D I F E R E N Ç A S E N T R E A S S O C IA Ç Õ E S E C O O P E R A T I V A S

Este é um assunto que sempre gera algum tipo de polêmica. É provável que em vários momentos do seu trabalho você deve se ver diante das seguintes perguntas:

É melhor montar uma cooperativa ou uma associação?

Quando montar uma ou outra?

Quais vantagens entre uma e outra?

Essas dúvidas são comuns e pertinentes uma vez que os dois tipos de organização se baseiam nos mesmos princípios doutrinários e, aparentemente, buscam os mesmos objetivos.

A diferença essencial está na natureza dos dois processos. Enquanto as associações são organizações que tem por finalidade a promoção de assistência social, educacional, cultural, representação política, defesa de interesses de classe, filantrópicas; as cooperativas têm finalidade essencialmente econômica. Seu principal objetivo é o de viabilizar o negócio produtivo de seus associados junto ao mercado.

A compreensão dessa diferença é o que determina a melhor adequação de um ou outro modelo. Enquanto a associação é adequada para levar adiante uma atividade social, a cooperativa é mais adequada para desenvolver uma atividade comercial, em média ou grande escala de forma coletiva, e retirar dela o próprio sustento.

Essa diferença de natureza estabelece também o tipo de vínculo e o resultado que os associados recebem de suas organizações.

Nas cooperativas os associados são os donos do patrimônio e os beneficiários dos ganhos que o processo por eles organizados propiciará. Uma cooperativa de trabalho beneficia os próprios cooperantes, o mesmo em uma cooperativa de produção. As sobras que porventura houverem das relações comerciais estabelecidas pela cooperativa podem, por decisão de assembléia geral, serem distribuídas entre os próprios cooperantes, sem contar o repasse dos valores relacionados ao trabalho prestado pelos cooperantes ou da venda dos produtos por eles entregues na cooperativa.

Em uma associação, os associados não são propriamente os seus “donos”. O patrimônio acumulado pela associação em caso da sua dissolução, deverá ser destinado à outra instituição semelhante conforme determina a lei e os ganhos eventualmente auferidos pertencem à sociedade e não aos associados que dela não podem dispor, pois os mesmos, também de acordo com a lei, deverão ser destinados à atividade fim da associação. Na maioria das vezes os associados não são nem mesmo os beneficiários da ação do trabalho da associação.

A associação tem uma grande desvantagem em relação à Cooperativa, ela engessa o capital e o patrimônio, em compensação tem algumas vantagens que compensam grupos que querem se organizar, mesmo para comercializar seus produtos: o gerenciamento é mais simples e o custo de registro é menor.

Vamos destacar, no entanto, que se a questão é atividade econômica o modelo mais adequado é a Cooperativa.

A seguir um quadro organizado pela assistente social Sandra Mayrink Veiga e pelo advogado Daniel T. Rech e publicado no livro Associações como construir sociedades civis sem fins lucrativos – editora DP&A., que busca mostrar as principais diferenças entre os dois modelos:

CRITÉRIO
Conceito
ASSOCIAÇÃO
Sociedade de pessoas sem fins lucrativos
COOPERATIVA
Sociedade de pessoas sem fins lucrativos e com especificidade de atuação na atividade produtiva/comercial

CRITÉRIO
Finalidade
ASSOCIAÇÃO
Representar e defender os interesses dos associados. Estimular a melhoria técnica, profissional e social dos associados. Realizar iniciativas de promoção, educação e assistência social.
COOPERATIVA
Viabilizar e desenvolver atividades de consumo, produção, prestação de serviços, crédito e comercialização, de acordo com os interesses dos seus associados. Formar e capacitar seus integrantes para o trabalho e a vida em comunidade.

CRITÉRIO
Legalização
ASSOCIAÇÃO
Aprovação do estatuto em assembléia geral pelos associados. Eleição da diretoria e do conselho fiscal. Elaboração da ata de constituição. Registro do estatuto e da ata de constituição no cartório de registro de pessoas jurídicas da comarca. CNPJ na Receita Federal. Registro no INSS e no Ministério do trabalho.
COOPERATIVA
Aprovação do estatuto em assembléia geral pelos associados. Eleição do conselho de administração (diretoria) e do conselho fiscal. Elaboração da ata de constituição. Registro do estatuto e da ata de constituição na junta comercial. CNPJ na Receita Federal. Inscrição Estadual. Registro no INSS e no Ministério do trabalho. Alvará na prefeitura.

CRITÉRIO
Constituição
ASSOCIAÇÃO
Mínimo de duas pessoas.
COOPERATIVA
Mínimo de 20 pessoas físicas

CRITÉRIO
Legislação
ASSOCIAÇÃO
Constituição (art. 5o., XVII a XXI, e art 174, par. 2o.). Código Civil
COOPERATIVA
Lei 5.764/71. Constituição (art. 5o. XVII a XXI e art. 174, par 2o.) Código civil.

CRITÉRIO
Patrimônio / Capital
ASSOCIAÇÃO
Seu patrimônio é formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social. A inexistência do mesmo dificulta a obtenção de financiamento junto às instituições financeiras.
COOPERATIVA
Possui capital social, facilitando, portanto, financiamentos junto às instituições financeiras. O capital social é formado por quotas-partes podendo receber doações, empréstimos e processos de capitalização.

CRITÉRIO
Representação
ASSOCIAÇÃO
Pode representar os associados em ações coletivas de seu interesse. É representada por federações e confederações.
COOPERATIVA
Pode representar os associados em ações coletivas do seu interesse. Pode constituir federações e confederações para a sua representação.

CRITÉRIO
Forma de Gestão
ASSOCIAÇÃO
Nas decisões em assembléia geral, cada pessoa tem direito a um voto. As decisões devem sempre ser tomadas com a participação e o envolvimento dos associados.
COOPERATIVA
Nas decisões em assembléia geral, cada pessoa tem direito a um voto. As decisões devem sempre ser tomadas com a participação e o envolvimento dos associados.

CRITÉRIO
Abrangência / Área de Ação
ASSOCIAÇÃO
Área de atuação limita-se aos seus objetivos, podendo ter abrangência nacional.
COOPERATIVA
Área de atuação limita-se aos seus objetivos e possibilidade de reuniões, podendo ter abrangência nacional.

CRITÉRIO
Operações
ASSOCIAÇÃO
A associação não tem como finalidade realizar atividades de comércio, podendo realiza-las para a implementação de seus objetivos sociais. Pode realizar operações financeiras e bancárias usuais.
COOPERATIVA
Realiza plena atividade comercial. Realiza operações financeiras, bancárias e pode candidatar-se a empréstimos e aquisições do governo federal. As cooperativas de produtores rurais são beneficiadas do crédito rural de repasse

CRITÉRIO
Responsabilidades
ASSOCIAÇÃO
Os associados não são responsáveis diretamente pelas obrigações contraídas pela associação. A sua diretoria só pode ser responsabilizada se agir sem o consentimento dos associados.
COOPERATIVA
Os associados não são responsáveis diretamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa, a não ser no limite de suas quotas-partes e a não ser também nos casos em que decidem que a sua responsabilidade é ilimitada. A sua diretoria só pode ser responsabilizada se agir sem o consentimento dos associados.

CRITÉRIO
Remuneração
ASSOCIAÇÃO
Os dirigentes não têm remuneração pelo exercício de suas funções; recebem apenas o reembolso das despesas realizadas para o desempenho dos seus cargos.
COOPERATIVA
Os dirigentes podem ser remunerados por retiradas mensais pró-labore, definidas pela assembléia, além do reembolso de suas despesas.

CRITÉRIO
Contabilidade
ASSOCIAÇÃO
Escrituração contábil simplificada.
COOPERATIVA
A escrituração contábil é mais complexa em função do volume de negócios e em função da necessidade de ter contabilidades separadas para as operações com os sócios e com não-sócios.

CRITÉRIO
Tributação
ASSOCIAÇÃO
Deve fazer anualmente uma declaração de isenção de imposto de renda.
COOPERATIVA
Não paga Imposto de Renda sobre suas operações com seus associados. Deve recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre operações com terceiros. Paga as taxas e os impostos decorrentes das ações comerciais.

CRITÉRIO
Fiscalização
ASSOCIAÇÃO
Pode ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual, pelo INSS, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal.
COOPERATIVA
Pode ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual (nas operações de comércio), pelo INSS, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal.

CRITÉRIO
Dissolução
ASSOCIAÇÃO
Definida em assembléia geral ou mediante intervenção judicial, realizada pelo Ministério Público.
COOPERATIVA
Definida em assembléia geral e, neste caso ocorre a dissolução. No caso de intervenção judicial, ocorre a liquidação, não podendo ser proposta a falência.

CRITÉRIO
Resultados Financeiros
ASSOCIAÇÃO
As possíveis sobras obtidas de operações entre os associados serão aplicadas na própria associação.
COOPERATIVA
Após decisão em assembléia geral, as sobras são divididas de acordo com o volume de negócios de cada associado. Destinam-se 10% para o fundo de reserva e 5% para o Fundo Educacional (FATES)


6. C O N S I D E R A Ç Õ E S I M PO R T A N T E S P A R A O S E U T R A B A L H O

O sentido de se organizar uma Associação é a existência de problemas concretos para os quais a união das pessoas é a solução mais eficaz para resolve-los. Somar esforços, dinheiro, equipamentos, vontade e desejo de várias pessoas torna tudo mais fácil, mais barato e possível de ser realizado. Esse é o fundamento essencial do processo associativo: a soma de esforços proporcionando soluções mais eficazes para problemas coletivos.

Nessa perspectiva você já percebe que as principais orientações para organização de uma Associação são as mesmas que para cooperativas, oscips e, provavelmente, para quaisquer outras formas de organização de base coletiva: a formação de um grupo de pessoas conscientes de suas responsabilidades e direitos para com a instituição e comprometidas com a realização dos objetivos propostos no estatuto.

Antes de efetivar a organização formal da Associação, é necessário ter o grupo organizado e mobilizado para dar a efetiva sustentação ao projeto.

Para isso cabem algumas perguntas que poderão orientar o grupo para avançar ou não, na constituição da Associação:

1. Existe identidade entre os participantes? O que os une?

2. O que querem fazer, é necessários estarem juntos para faze-lo?

3. Todos concordam com a proposta? Estão dispostos a leva-la adiante?

4. Qual o interesse em trabalharem juntos? Esses interesses conseguirão mantê-los unidos por quanto tempo?

Vejam que as respostas a essas perguntas podem ajudar as pessoas a organizar seu pensamento e irem caminhando para formar um senso coletivo em torno da proposta.

O caráter de assistência social, cultural, a defesa de interesses de classe, a defesa do meio ambiente, temas que compõem o universo dos objetivos das associações são, por si sós, atraentes e mobilizadores para despertar o desejo de muitas pessoas em participar de uma associação. A questão é que eles sozinhos não são suficientes para garantir o sucesso da entidade. Por constituir-se em um processo eminentemente coletivo é essencial que as pessoas que compõem a associação, tenham certeza do que querem pessoalmente com o processo e quais benefícios, à união do grupo pode gerar para si mesmos ou para a comunidade da qual fazem parte.

Também neste caso, em que pese que o aspecto econômico não seja a principal finalidade da maioria das associações, ter um estudo de viabilidade econômica é importante para formular as estratégias que possibilitarão os recursos (humanos, financeiros, estruturais) que darão sustentabilidade para a entidade.

Neste caso também, sua principal atuação nesse momento é auxiliar o grupo na tomada de decisão sobre a organização ou não da associação.

Muitas associações acabam porque na fase de organização as pessoas não tiveram clareza dos seus papéis e responsabilidades para manutenção da instituição ao longo do tempo.

Ë comum após um tempo às pessoas estarem reclamando que alguns trabalham mais que outros, que o trabalho era bom, mas que não gerava resultados para todos.

Em outros casos cria-se uma dependência em relação a pessoas e órgãos de fora da associação, esse é um risco comum no trabalho de vocês técnicos do Sebrae, as pessoas passam a vê-los e ao Sebrae, como responsáveis pelo sucesso e/ou fracasso da associação. Para evitar esse risco é que é importante a sua atuação para faze-los compreender o processo, elaborarem um planejamento de trabalho e terem clareza do que querem e da forma como farão para alcançar o resultado esperado.

Uma associação é um grupo que deverá trabalhar coletivamente para alcançar determinado resultado, desse modo uma ação importante é possibilitar que o grupo consiga aprender a trabalhar junto. Participação não se aprende na teoria, participação se aprende na prática.


7. S U G E S T Ã O D E R O T E I R O P A R A O R G A N I Z A R U M A A S S O C I A Ç Ã O

Este roteiro antes de ser uma camisa de forças para o seu trabalho, é um elemento para sua reflexão e tomada de decisões. Considere os passos sugeridos e adapte-os as suas necessidades.

FASE DE SENSIBILIZAÇÃO

1 Contato

inicial A partir de busca direta por informação junto ao Escritório Micro-regional ou por ação do próprio Escritório Micro-regional, o objetivo dessa etapa é identificar pessoas interessadas na organização da ASSOCIAÇÃO. Nessa etapa é importante dar as pessoas envolvidas o maior número possível de informações sobre o tema, tentando já identificar com o grupo o interesse por avançar no processo. Caso seja positivo o interesse, deixar como tarefa para o grupo mobilizar um número maior de pessoas (considerando que serão necessárias pelo menos 10 pessoas para organizar uma ASSOCIAÇÃO), para participar de uma palestra de sensibilização sobre o tema.

2 Palestra de sensibilização
Como o nome sugere o objetivo dessa palestra é o de sensibilizar as pessoas para o tema. Já com o grupo reunido a partir da tarefa da etapa anterior, esse é o momento de aprofundar a discussão sobre ASSOCIAÇÃO e o Terceiro Setor, explorando principalmente aspectos relativos à responsabilidade de cada pessoa no processo e o caráter empresarial e transparente da gestão da ASSOCIAÇÃO.É fundamental nessa etapa tentar nivelar os anseios das pessoas frente à instituição. O que elas pensam que é uma ASSOCIAÇÃO? O que elas esperam conseguir com ela? Estão dispostas a assumir riscos?Caso o grupo concorde em avançar com o trabalho é importante organizar entre o grupo, pessoas que ficarão responsáveis por levantar informações sobre a legalização da ASSOCIAÇÃO, outras que se responsabilizem por estudar a viabilidade econômica do negócio e as necessidades de infraestrutura e recursos financeiros para viabiliza-lo.A partir dessa etapa é importante já ter definido que tipo de apoio o Sebrae estará oferecendo. Ficará restrito ao Escritório Micro-regional? Terá um consultor especializado para acompanhar o trabalho? Quem financiará?É pouco provável que o grupo consiga avançar o processo sozinho. Portanto é importante ter definido essas questões para poder seguir com segurança.

3 Apresentação dos resultados da etapa anterior
Caso o trabalho tenha transcorrido conforme o acordado na fase anterior, o grupo terá levantado informações importantes para decidir se organiza ou não a ASSOCIAÇÃO. Terão conseguido informações sobre a documentação e tramitação legal para constituir a ASSOCIAÇÃO e, principalmente, feito um estudo da viabilidade econômica do negócio. Cabe ao técnico explorar o grupo sobre as informações levantadas, ajudando-os a identificar as reais possibilidades de constituir e manter com sucesso a ASSOCIAÇÃO. Caso as informações colhidas permitam ao grupo decidir por organizar a ASSOCIAÇÃO, passa-se a medida prática para fazê-lo.Caso decidam por não organizar a ASSOCIAÇÃO, cabe ao técnico auxiliar o grupo a encontrar novas perspectivas para sua demanda.

FASE CONSTITUTIVA

4 Realização de Assembléia de Constituição
A Assembléia de Constituição é uma etapa formal do processo de legalização. Nessa assembléia também elege-se a diretoria da ASSOCIAÇÃO e aprova-se o seu estatuto. Antes de chegar aqui o grupo já deverá ter discutido o estatuto e definido as pessoas que formarão a diretoria. Após essa etapa encaminhar a documentação para registro.

FASE PRE-OPERACIONAL

5 Definição de localização, aquisição de móveis e equipamentos.
Com base no estudo de viabilidade econômica a diretoria eleita passa a tomar as providências necessárias para começar a operação da ASSOCIAÇÃO. Nessa etapa o apoio técnico é muito importante para auxiliar a diretoria na tomada de decisões que serão cruciais para o funcionamento bem sucedido da ASSOCIAÇÃO.

FASE OPERACIONAL

6 Início das atividades da ASSOCIAÇÃO
A partir daqui começam os desafios reais da ASSOCIAÇÃO. As fases anteriores, deveram ter servido não apenas como forma de levantar informações para constituir ou não a ASSOCIAÇÃO, mas também, como laboratório para as pessoas da sua capacidade de trabalhar juntas em torno de um objetivo comum. A expectativa é a de que esse senso já tenha sido criado até aqui, o que diminuirá as tensões no dia a dia do negócio. Caso não tenha sido ainda desenvolvido o técnico deve estar atento para acompanhar o processo, pois ele provavelmente ainda estará muito frágil.


8. D O C U M E N T O S N E C E S S Á R I O S

O registro das Associações é feito no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Nas cidades maiores provavelmente existe um cartório específico para essa finalidade. Nas menores é feito no cartório de registro geral.

Um aspecto dificultador é o fato de alguns cartórios terem exigências especiais que extrapolam o que determina lei. Abaixo estarão relacionados os documentos que estão previstos na legislação. De qualquer forma, vale orientar para que as pessoas que ficarão responsáveis por essa tarefa, tenham bastante paciência e estejam preparadas para enfrentar um pouco de burocracia.

De acordo com a lei 6.015/73 (arts. 120 e 121), são necessários os seguintes documentos para se registrar uma associação:

1. ATA DE FUNDAÇÃO, impressa em papel timbrado (se já houver) ou em papel ofício, transcrita do livro de atas, mas sem a inclusão do estatuto e sem os erros eventualmente cometidos quando foi manuscrita no livro, desde que os erros tenham sido devidamente consertados por observação do secretário que a escreveu. A ata deve ser assinada pelo representante legal da associação (presidente ou outro membro conforme determinar o estatuto);

2. DUAS VIAS DOS ESTATUTOS, na íntegra, impressos (separados da ata de constituição) com a assinatura do representante legal da associação em todas as páginas;

3. A RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS FUNDADORES E DOS MEMBROS DA DIRETORIA ELEITA, com a indicação da nacionalidade, do estado civil e da profissão de cada um.

4. OFÍCIO ENCAMINHADO AO CARTÓRIO, solicitando o registro, assinado pelo representante legal da associação, com a apresentação do seu endereço pessoal e do endereço da sede da entidade.

De acordo com a Lei 9.096/95 os seguintes itens devem constar dos estatutos:

A. A denominação, os fins e a sede da associação, bem como o tempo de sua duração;

B. O modo como se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

C. Se o estatuto é reformável no tocante à administração, e de que modo.

D. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

E. As condições de extinção da pessoa jurídica e, nesse caso, o destino do seu patrimônio.

Com a documentação em ordem o registro será feito. O oficial do cartório fará o lançamento da certidão de registro e devolverá uma das vias dos estatutos com o número de ordem, livro e folha onde foi lançado. Esse é o registro inicial da Associação.

Ao contrário do que exige a maioria dos cartórios, a lei não prevê a necessidade de assinatura de um advogado nas vias dos estatutos.

O passo seguinte é providenciar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o que será feita numa Delegacia da Receita Federal. Esse cadastro que permitirá a associação realizar transações financeiras, contratos, convênios, contratação de empregados...

Para inscrição no CNPJ a associação deverá apresentar:

1. Documento básico de entrada, em duas vias (encontra-se disponível na receita federal);

2. Ficha cadastral da pessoa jurídica (encontra-se disponível na receita federal);

3. Quadro de associados (o mesmo utilizado para o registro no cartório);

4. Estatutos sociais registrados em cartório.

Concluída esta etapa a Associação estará devidamente registrada e pronta para entrar em funcionamento. Os demais documentos, livros caixa, registro de empregados, deverão ser providenciados juntos com o contador que for escolhido pela associação.


9. E N D E R E Ç O S Ú T EI S

. www.ocemg.org.br

. www.ocb.org.br

. www.abracoop.org.br

. www.rits.org.br

. www.geranegocio.com.br

. www.sebrae.com.br


10. F O N T E S P E S Q U I S A D A S

· VALADARES, José Horta. Cooperativismo e Associativismo no Mundo em Transformação, SEBRAE-MG.

· VEIGA, Sandra Mayrink e RECH Daniel. Associações como constituir sociedades civis sem fins lucrativos, DP & A Editora, 2002


Considerando as alterações que o novo código civil traz, a série de regulamentações que o mesmo exigirá e podem levar algum tempo e, principalmente, a não pretensão dos Fascículos da Cultura da Cooperação serem compêndios completos sobre os temas que tratam, optamos por transcrever o documento abaixo para que você tenha informações iniciais sobre os impactos que o novo Código gera para as associações.

Seguindo o princípio de manter atualizadas as informações dos Fascículos, estaremos atentos ao andamento das questões colocadas abaixo e incorporando-as tão logo tenham amplo respaldo legal.

ESTATUTOS DE ENTIDADES FACE AO NOVO CÓDIGO CIVIL

Prof. Rubem Süffert

Presidente da Comissão Nacional de Gestão Institucional e da Comissão Estatuinte da Assembléia Nacional

Em decorrência da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro. Esse texto traz profundas modificações em muitas áreas, mas desejamos nesse artigo abordar suas conseqüências para as entidades sem fins lucrativos, como a União dos Escoteiros do Brasil, e para as Regiões Escoteiras e os Grupos Escoteiros com personalidade jurídica própria. Inicialmente, devo deixar clara minha posição, de que não julgo o mais adequado que cada Grupo Escoteiro tenha personalidade jurídica própria, a não ser aqueles que já tenham atingido uma estabilidade num porte maior. Creio ser melhor que reunidos em Distritos ou por cidade, ou mesmo em conjuntos de 3, 4 ou 6, as Unidades Escoteiras Locais constituam em conjunto uma entidade patrocinadora, que lhes conceda o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como filial, reduzindo assim substancialmente os custos operacionais de manutenção de uma personalidade jurídica própria.

No Título II “Das Pessoas Jurídicas”, define o artigo 44 do novo Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; e III – as fundações. O artigo 981, por sua vez estabelece: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. De outro lado, o artigo 53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se as associações pela união das pessoas que se organizam para fins não econômicos.” Aqui a primeira grande discussão que se cria, é se essa nova terminologia “fins não econômicos” pode predominar em relação à denominação constitucional de “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos” conforme o artigo 15, inciso VI alínea “c” e o artigo 213 da Carta Magna: “Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.” Nesse sentido, creio que o próprio poder legislativo irá compreender que a denominação criada pela nova legislação “de associação com fins não econômicos” não é adequada para as mínimas atividades de manutenção financeira das associações, em campanhas e parcerias de arrecadação de recursos, fazendo os necessários ajustes na legislação. Se não, teremos ações judiciais para definir com mais clareza esse aspecto.

Também a Constituição Brasileira, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais estabelece em seu artigo 5º incisos: XVII – “é plena a liberdade de associações para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;” e XVIII – “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Assim, existe previsão constitucional de normas legais regulamentando as cooperativas, mas não para a criação de associações, que tem proteção contra a interferência estatal. Isso dará, certamente, outro embate nos tribunais.

O artigo 46 do novo Código Civil estabelece: “O registro declarará: I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.” Essas normas já constavam da Lei nº 6.015/1973, do Registro Público, e em geral já são consideradas no estatuto das associações, exceto em relação ao inciso IV que poucos estatutos especificam.

Deixa claro o artigo 47 que: “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.” Que no caso das associações é o seu estatuto. Assim, o estatuto deve definir com clareza os limites dos poderes dos administradores, no próprio resguardo dos direitos das associações, já que hoje muitas vezes são fixados em regimentos internos ou regulamentos gerais.

Também, pela primeira vez, explicita agora o artigo 48: “Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.” Assim, os quoruns de votação não podem constar de normas menores, regulamentos, etc..., predominando nesse caso a maioria simples fixada no novo Código Civil. Se decisões tiverem que ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos presentes, ou por eventual unanimidade, essa regulamentação deve constar do estatuto. E, detalha o Parágrafo Único: “Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.”

Também inova o Código Civil, ao estabelecer em seu artigo 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” que conforme o artigo 11, ‘‘com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’’. Assim, passa a caber para as associações a possibilidade de acionar outras pessoas na justiça por danos materiais e morais. O artigo 186 do novo Código Civil dispõe: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. No novo dispositivo, o Código incorpora, expressamente, a reparação do dano moral, categorizando-o de ato ilícito, o que é novidade na legislação brasileira.

O detalhamento desses direitos estão no Capítulo II – “Dos Direitos da Personalidade”, que começa com o artigo 11: “ Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

A partir daqui, convêm destacar que o novo Código Civil estabelece normas imperativas para as Associações, a exemplo de algumas que veremos a seguir, e acho que devem constar do estatuto da entidade. Outras, como o quorum especial para alterar o estatuto ou para destituir os administradores de 1/3 (um terço) dos associados presentes à 2ª convocação e seguintes da Assembléia Geral, e a destinação do patrimônio a que as associações estão sujeitas, valem enquanto essas normas estiverem em vigor, mesmo que não incluídas no estatuto. Nesse caso, os dirigentes e membros das associações devem julgar se convêm incluir essas normas no estatuto ou simplesmente cumpri-las enquanto não alteradas ou revogadas.

O artigo 54 do novo Código Civil define: “Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação (já constante do artigo 46 inciso I); II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.” Algumas entidades tem em seu estatuto definido os requisitos de admissão, mas raramente para o caso de demissão e de exclusão de associados, que normalmente se encontravam em normas secundárias. Também passa a ser obrigatória a explicitação, no estatuto, dos direitos e deveres dos associados, assim como as condições para a alteração do próprio estatuto. Ou seja, quem encaminha as propostas de modificação e que a decisão deve ter 2/3 (dois terços) dos presentes favoráveis à alteração, conforme estabelece o novo Código Civil. Aqui também cabe a discussão sobre a possibilidade de uso de procurações, quantas cada associado pode receber e a eventual votação por correspondência, o que às vezes se tornará necessário, para se alcançar o quorum mínimo de 1/3 dos associados, necessário para as Assembléias de alteração estatutária. O que sugiro nesse sentido é a abertura no estatuto da possibilidade de procurações e suas condições básicas, da mesma forma que a votação por correspondência, remetendo-se seu detalhamento ao Regimento Interno ou ao Regulamento Geral, que as regulamentará.

O artigo 55 abre a possibilidade para a categorização de membros das associações ao afirmar que: “Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.” No caso do Movimento Escoteiro, nossos membros juvenis, por exemplo, ao invés de sócios beneficiários, poderão ser denominados futuramente de “beneficiários” ou mesmo de “membros juvenis”, para não serem incluídos no quorum de associados presentes exigido para algumas decisões das Assembléias Gerais, nos quais a maioria desses membros juvenis não tem sequer direito ao voto.

Por sua vez, o artigo 59 do novo Código Civil fixa que: “Compete privativamente à assembléia geral: I – eleger os administradores; II – destituir os administradores; III – aprovar as contas; e IV – alterar o estatuto.” A essas quatro atribuições exclusivas, deve-se acrescentar a de “apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão de associados” conforme previsto no artigo 57 e seu Parágrafo Único. E continua o Parágrafo Único do artigo 59: “Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.” Esse elevado quorum só pode ser alcançado com bastante dificuldade. Imagine o esforço para reunir 1/2 dos pais e mães, dirigentes e escotistas de um Grupo Escoteiro, contando nesse quorum também os membros juvenis como sócios, em uma assembléia de grupo, para alterar seu estatuto ou destituir um administrador. E amplie essa dificuldade para toda a Região ou a UEB em nível nacional.

A solução aqui, é prever no Estatuto que para as Assembléias Gerais em que sejam discutidas alterações estatutárias ou destituição de administradores, podem ser utilizadas procurações. É conveniente restringir em 5 ou no máximo 10 procurações que podem ser recebidas por cada associado, bem como sua validade máxima em um ano. Outro caminho, que pode ser simultâneo, e prever para esses dois temas da Assembléia Geral a votação por correspondência, hoje amplamente usada em entidades de classe, atendendo a critérios regulamentados pela Diretoria de Grupo.

A discussão inicia ao se definir quem são os administradores. Normalmente, poderíamos considerar que fossem todos os integrantes da Diretoria, sendo que nesse caso não teríamos mais os Diretores nomeados. A questão se torna mais relevante ao se definir como se substituem os administradores em casos de vaga, até a próxima Assembléia Geral. Pessoas não integrantes da Diretoria podem ser previstos como substitutos eventuais daqueles que a integram? Se admitiria eleições pela própria Diretoria, de forma interina? Aqui, a análise passa a ser quem são os administradores da associação, que devam ser eleitos pela Assembléia Geral. Naturalmente, não se pode exigir que todo e qualquer estabelecimento mantido, no nosso caso os Grupos Escoteiros e Direções Regionais, tenham seus administradores escolhidos dessa forma. Entendo, assim, que aqui se trata dos administradores nacionais da UEB, incluindo os regionais e de Grupo somente quando esses níveis tem personalidade jurídica própria, devendo então toda a Diretoria ser eleita pela Assembléia Geral. O preenchimento provisório não pode, nesse caso, dispensar que na próxima Assembléia Geral sejam os cargos vagos adequadamente preenchidos.

Surgirão, assim, para contribuir com as Diretorias, os Superintendentes e Secretários como funções voluntárias, e os Executivos e Gerentes como cargos de profissionais contratados. Esses não tem direito de voto nas reuniões de Diretoria, mas podem ter o de voz, que já é importante.

Especial atenção também deve-se dar ao artigo 61 da Lei nº 10.406/2001, que trata da destinação do patrimônio em caso de dissolução da associação. No caso de órgãos escoteiros com personalidade jurídica própria entendo que devem ser destinados a outras entidades que pratiquem o Escotismo, a fim de assegurar a adequada destinação pela qual foram constituídos.

Fonte:
http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/associacoes/associacoes_codigocivil.htm

8 comentários:

  1. Muito bom esse post, tirou várias dúvidas^^
    bjo

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  2. gostei muito do artigo pois esclareceu todas as minhasdúvidas.

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  3. Achei o máximo essas informações,valeu mesmo

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  4. Parabéns pela publicação, que foi muito bem explicita, a quem pretende montar uma associação. Aprendi Muito. Obrigado.

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  5. Um presidente de uma associação rural usando de um trator, pode fazer serviços pagos por terceiros e o dinheiro recebido deve ficar com quem? Pode o presidente ficar com o dinheiro para uso próprio?

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  6. Otimo artigo!!! Muito objetivo e esclarecedor!!

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